Sem licença, sem crime: quando a atividade ambiental não é penalmente relevante
- Samuel Zandonadi

- 16 de out.
- 3 min de leitura
A licença ambiental e a proteção do meio ambiente
O artigo 60 da Lei nº 9.605/98 trata da construção, instalação ou funcionamento de estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores sem a devida licença ambiental. Contudo, a simples ausência da licença não configura automaticamente crime ambiental.
O direito penal ambiental tem como foco proteger o meio ambiente de danos reais ou riscos concretos, e não punir formalidades administrativas que podem ser resolvidas por órgãos competentes. Para que a conduta se torne típica, é necessário que haja ausência de licença e potencial poluidor da atividade, caracterizado tecnicamente.
A necessidade de perícia para comprovar potencial poluidor
A caracterização do crime exige a realização de perícia ambiental, que avalia se a atividade apresenta risco concreto de degradação ambiental. Sem esse exame técnico, não é possível afirmar que houve ameaça ao bem jurídico protegido.
A doutrina reforça essa exigência. Roberto Delmanto destaca:
"A mera inexistência de licença ou autorização ambiental não é suficiente para caracterizar o delito, não se podendo presumir o potencial poluidor".
Vladimir e Gilberto Passos de Freitas afirmam que uma atividade é potencialmente poluidora quando pode causar alterações adversas ao meio ambiente, ressaltando a necessidade de comprovação técnica da ameaça.
Alamiro Velludo Salvador Netto e Luciano Anderson de Souza completam:
"Aquele que age sem licença, mas cuja atividade se desenvolve conforme os preceitos legais, deve permanecer alheio à punição criminal".
Ausência de licença não caracteriza crime sem prova de potencial poluidor
A ausência de licença ambiental por si só não configura crime ambiental. Para que a conduta seja considerada criminosa, é imprescindível a comprovação de que a atividade desenvolvida é potencialmente poluidora e que, de fato, há risco concreto de dano ao meio ambiente. Este entendimento está consolidado na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que exige, além da falta de licença, prova robusta de que a atividade seja efetivamente poluidora, o que somente pode ser alcançado por meio de perícia técnica. buzaglodantas.adv.br
Um exemplo prático desse entendimento ocorreu em um caso julgado pelo TJRS, no qual a sentença condenatória foi reformada por ausência de comprovação de que a atividade desenvolvida fosse potencialmente poluidora. JusBrasil
Portanto, a simples falta de licença ambiental não é suficiente para configurar o crime previsto no artigo 60 da Lei nº 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais). É necessário demonstrar, por meio de perícia, que a atividade representa um risco concreto ao meio ambiente.
Licença posterior e atipicidade da conduta
Mesmo que inicialmente a atividade não possua licença, a concessão posterior pode descaracterizar o crime. A licença definitiva funciona como indicativo de regularidade da atividade e evidencia que não havia risco concreto ao meio ambiente.
Um exemplo real ocorreu em julgamento no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS – Apelação Cível nº 70080243004), em que uma empresa contestou a denúncia por operar sem licença ambiental. O TJRS entendeu que não havia comprovação técnica de potencial poluidor e reformou a sentença, reconhecendo a atipicidade da conduta.
Considerações finais
Portanto, a configuração do crime previsto no art. 60 da Lei de Crimes Ambientais exige duas condições simultâneas: ausência de licença e potencialidade poluidora da atividade. A mera formalidade administrativa não justifica a imputação penal.
Essa interpretação reforça o objetivo do direito penal ambiental, voltado à proteção efetiva do meio ambiente, evitando a criminalização de condutas que não representem risco concreto ou dano ambiental.
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