Indenização como alternativa à demolição em áreas de preservação permanente
- Samuel Zandonadi

- 16 de out.
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A possibilidade de substituir a demolição por reparação pecuniária
A proteção do meio ambiente é um direito fundamental consagrado no artigo 225 da Constituição Federal, e a legislação prevê sanções civis, administrativas e penais para condutas lesivas ao meio ambiente. No entanto, em áreas urbanas consolidadas, nem sempre a demolição de edificações é a medida mais adequada para a recuperação ambiental.
Em muitos casos, a remoção de construções isoladas em locais ocupados há décadas não proporciona benefícios significativos ao ecossistema. Nessas situações, o pagamento de indenização por dano ambiental pode ser uma alternativa mais eficaz, permitindo a reparação do dano sem impor restrições desproporcionais aos direitos de moradia e à dignidade da pessoa humana.
Responsabilidade civil ambiental
A responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva, conforme estabelecido no art. 225, §3º da Constituição e no art. 14, §1º da Lei nº 6.938/1981. Isso significa que, independentemente de culpa, o poluidor deve reparar o dano causado ao meio ambiente ou a terceiros afetados por sua atividade.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já consolidou a aplicação do princípio do poluidor-pagador, determinando que o degradador deve arcar com os custos de reparação integral do dano ambiental. Além disso, as obrigações ambientais são de natureza propter rem, ou seja, transferem-se ao novo proprietário do imóvel, garantindo a continuidade da responsabilidade.
Quando a demolição não é viável
Segundo o Código Florestal (Lei nº 12.651/2012, art. 3º, II), áreas de preservação permanente (APP) têm a função ambiental de preservar recursos hídricos, biodiversidade, solo e bem-estar humano. No entanto, quando a ocupação urbana é consolidada, a demolição de edificações pode não trazer benefícios ecológicos significativos.
A doutrina também reconhece essa possibilidade. Yara Maria Gomide Gouvêa observa que, em situações de ocupação consolidada, a aplicação literal do Código Florestal sem considerar a função ecológica da área pode resultar em medidas desproporcionais, sendo aceitável substituir a demolição pelo pagamento de indenização, desde que comprovada a inviabilidade de recomposição ambiental. ([Gouvêa, 2012, p. 67-68])
Jurisprudência aplicável
O STJ já decidiu, no REsp 904.324/RS, que, mesmo diante de degradação ambiental, a reparação pode ocorrer por meio de indenização pecuniária, caso a demolição seja inviável ou não gere recuperação efetiva da área. Essa decisão reforça a ideia de que a proteção ambiental deve ser equilibrada com direitos fundamentais, como a propriedade e a moradia.
Considerações finais
A substituição da demolição pelo pagamento de indenização permite uma solução proporcional e eficaz, garantindo a reparação do dano ambiental quando a remoção de edificações não contribui significativamente para o restabelecimento da função ecológica da área. Essa abordagem concilia a proteção ambiental com a realidade urbana, respeitando direitos constitucionais e promovendo justiça ambiental.
Referências:
BRASIL. Constituição Federal, art. 225, §3º.
BRASIL. Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.
BRASIL. Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012.
MILARÉ, Edis. Direito do Ambiente: a gestão ambiental em foco. 7ª ed. São Paulo: RT, 2011, p. 1065-1066.
GOUVÊA, Yara Maria Gomide. Novo Código Florestal. Coord. Édis Milaré e Paulo Affonso Leme Machado. São Paulo: RT, 2012, p. 67-68.
Superior Tribunal de Justiça (STJ), REsp 904.324/RS, 2ª Turma, Relatora Min. Eliana Calmon, DJe 27/05/2009.
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