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Justiça Federal Só Atua em Crimes Ambientais Quando a União é Diretamente Lesada

  • Foto do escritor: Samuel Zandonadi
    Samuel Zandonadi
  • 16 de out. de 2025
  • 3 min de leitura

No Brasil, nem todo crime ambiental é da competência da Justiça Federal. A atuação da Justiça Federal está restrita a situações em que o dano recai sobre bens, serviços ou interesses diretos e específicos da União, suas autarquias ou empresas públicas, conforme estabelece o artigo 109, inciso IV, da Constituição Federal. Quando o crime não envolve esses interesses, a competência para julgar é da Justiça Estadual.


A Constituição Federal determina, no artigo 23, que a proteção ambiental é uma responsabilidade compartilhada entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Entretanto, é importante diferenciar o conceito de patrimônio nacional do de bem da União. O primeiro se refere a áreas de importância ecológica, como a Floresta Amazônica e a Mata Atlântica, garantindo proteção a esses ecossistemas, enquanto o segundo indica propriedades ou recursos que pertencem formalmente à União.


Interesse Direto da União


Para que a Justiça Federal seja competente, não basta que haja interesse indireto ou genérico da União. A atuação de órgãos federais, como IBAMA ou ICMBio, ainda que voltada à fiscalização ambiental, configura interesse mediato e não desloca automaticamente a competência para a esfera federal. Somente quando há ameaça ou dano a bens ou interesses diretos da União é que a competência federal se justifica.


Crimes Ambientais em Áreas de Patrimônio Nacional


O patrimônio nacional, previsto no art. 225, § 4º, da Constituição, inclui a Floresta Amazônica, a Mata Atlântica, o Pantanal e a Zona Costeira. Ser patrimônio nacional não significa que todas as áreas dentro desses biomas sejam bens da União. Assim, crimes ambientais cometidos em propriedades privadas dentro desses ecossistemas não configuram automaticamente competência federal, pois o interesse afetado é local e específico.


José Afonso da Silva esclarece que o conceito de patrimônio nacional tem caráter político e simbólico, garantindo a defesa desses ecossistemas, mas não transfere automaticamente a jurisdição para a União, respeitando a propriedade privada e as competências estaduais.


Exemplos Práticos


Em um caso no Amazonas, um proprietário de terreno privado foi autuado por desmatamento dentro de um parque estadual. Apesar de ocorrer na Floresta Amazônica, o dano não atingiu bens da União, sendo a Justiça Estadual competente para julgar o caso.


Em contrapartida, se o crime ocorresse dentro de um Parque Nacional administrado pela União, a competência seria federal, pois o bem violado pertence à União e o dano é direto a seus interesses.


Critérios para Determinar a Competência


A Justiça Federal julga crimes ambientais quando:


  1. Há violação de bens, serviços ou interesses diretos da União;

  2. O crime envolve entidades autárquicas ou empresas públicas federais;

  3. Há conexão com tratados internacionais ou crimes com efeitos fora do país;

  4. A infração ocorre a bordo de navios ou aeronaves sob jurisdição federal;

  5. Existe gravidade excepcional, como violação de direitos humanos ou conexão com outros crimes federais.


Se nenhuma dessas condições estiver presente, a competência permanece com a Justiça Estadual, mesmo que o crime ocorra em áreas ecologicamente sensíveis.


Conclusão


A Justiça Federal só atua em crimes ambientais quando o dano afeta interesses diretos e específicos da União. Nem todo crime em biomas de grande importância ecológica, como a Floresta Amazônica ou a Mata Atlântica, justifica deslocamento da competência. O foco da lei é proteger bens jurídicos relevantes de forma proporcional e adequada, garantindo que a Justiça seja aplicada corretamente sem sobreposição indevida das esferas federal e estadual.



Referências


  1. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Art. 109, IV; Art. 23, VI e VII; Art. 225, §4º.

  2. José Afonso da Silva. Comentários à Constituição do Brasil. 4ª ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 844.

  3. Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 – Lei de Crimes Ambientais.

  4. Tribunal de Justiça do Amazonas – jurisprudência sobre crimes ambientais em parques estaduais e nacionais.

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