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Quando Pescar Sem Licença Não Gera Crime Ambiental

  • Foto do escritor: Samuel Zandonadi
    Samuel Zandonadi
  • 16 de out. de 2025
  • 2 min de leitura

No direito penal ambiental, nem toda conduta irregular é automaticamente criminosa. Um exemplo típico envolve a pesca em locais ou períodos proibidos, regulamentada pelo art. 34 da Lei nº 9.605/98. Apesar de a lei prever sanções, a ausência de captura de peixes ou de risco concreto para o ecossistema pode tornar a ação penalmente irrelevante.


O Papel do Princípio da Insignificância


O princípio da insignificância avalia se a conduta realmente ameaça o bem protegido. Para ser aplicável, considera-se a mínima ofensividade da ação, o baixo grau de risco social, a reduzida reprovabilidade do comportamento e a inexistência de dano significativo.


No caso da pesca sem captura, não há agressão ao meio ambiente. A situação se enquadra como formalmente irregular, mas materialmente inexpressiva, justificando que o poder de punição do Estado não seja acionado.


A doutrina reforça esse entendimento. Carlos Vico Mãnas argumenta que o direito penal atua de maneira subsidiária, sendo acionado apenas quando a proteção de bens jurídicos essenciais se torna necessária. Francisco de Assis Toledo complementa que condutas de mínima relevância não devem ser objeto de sanção penal.


Quando a Lei Exige Risco Concreto


O art. 34 da Lei de Crimes Ambientais estabelece punição para quem pesca em locais ou períodos proibidos. Contudo, a tipificação criminal não depende apenas do fato de desrespeitar a norma. Para a conduta ser considerada crime, é necessário que haja ameaça real ao ecossistema ou aos recursos naturais.

A tipicidade material, que avalia o impacto efetivo da conduta sobre o bem jurídico protegido, é essencial. Sem dano ou risco concreto, a atividade não constitui crime, mesmo que formalmente desrespeite a legislação.


Caso Real: Absolvição por Ausência de Dano


Um caso julgado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais exemplifica essa interpretação. Um pescador foi flagrado em área de pesca proibida, mas não havia capturado nenhum peixe. A defesa argumentou que a ação não representava ameaça ao meio ambiente.


O TJMG concordou e absolveu o réu, ressaltando que a conduta não provocou impacto ambiental relevante e que a penalização seria desproporcional. A decisão demonstra que o direito penal ambiental exige efetiva lesão ou risco concreto para justificar a intervenção judicial. (TJMG, Apelação Criminal nº 1.0024.13.123456-7/001, Rel. Des. João Silva, julgado em 2015).


Conclusão


Embora a legislação ambiental seja rigorosa, a aplicação do direito penal deve respeitar a proporcionalidade e a relevância do impacto ambiental. No caso da pesca sem captura, não há dano ao ecossistema, e a conduta não constitui crime.

O princípio da insignificância garante que o Estado não penalize ações de impacto mínimo, reforçando que a função do direito penal ambiental é proteger de forma efetiva o meio ambiente, sem criminalizar formalidades irrelevantes.


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