Responsabilidade penal de Sócios e Gestores em crimes ambientais
- Samuel Zandonadi

- 16 de out.
- 2 min de leitura
Quando a mera condição societária não implica culpa
A legislação brasileira estabelece punições para condutas que causem danos ao meio ambiente, incluindo infrações cometidas por empresas. Contudo, a posição de sócio, administrador ou gerente não gera automaticamente responsabilidade penal. A jurisprudência consolidada exige que a acusação demonstre a participação concreta da pessoa física no fato ilícito.
A Lei nº 9.605/1998, conhecida como Lei de Crimes Ambientais, prevê no artigo 34 sanções para condutas como pesca fora de períodos permitidos ou em locais interditados, pesca de espécies protegidas ou abaixo do tamanho legal e transporte ou comercialização de espécimes obtidos irregularmente. No entanto, para imputar responsabilidade a sócios ou gestores, a denúncia precisa especificar como a conduta individual contribuiu para o dano ambiental.
A exigência de nexo causal
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforça que a simples condição societária não é suficiente para atribuir responsabilidade penal. Para que um sócio ou gestor seja responsabilizado, é preciso demonstrar:
sua atuação direta ou omissão que tenha contribuído para a prática do ilícito;
nexo causal entre sua função na empresa e o dano ambiental;
conduta individual que configure crime ambiental, evitando a imposição de responsabilidade objetiva, vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro.
Casos relevantes na jurisprudência
Recurso em Habeas Corpus nº 185.682 – MT (2024) O STJ trancou ação penal contra sócios da Madeireira Pankeka Ltda. A acusação baseava-se apenas na posição societária, sem descrever a participação concreta dos sócios nos crimes ambientais. O tribunal reconheceu a inépcia da denúncia por ausência de individualização da conduta, garantindo o direito ao contraditório e à ampla defesa. (ramaral.com)
Habeas Corpus nº 112.563 – SC (2012) O STJ concedeu habeas corpus a um pescador flagrado com quantidade mínima de camarões e equipamento inadequado. O tribunal aplicou o princípio da insignificância, reconhecendo a mínima ofensividade da conduta e a ausência de risco relevante ao bem jurídico tutelado. (stj.jus.br)
Considerações finais
A responsabilização penal de sócios e gestores exige comprovação da participação concreta no ilícito. A jurisprudência e a lei deixam claro que não se pode presumir autoria apenas pela posição societária. Além disso, a aplicação do princípio da insignificância pode ser considerada em condutas de mínima ofensividade, garantindo que o Direito Penal atue de forma proporcional e focada em proteger bens jurídicos realmente ameaçados.
Referências:
BRASIL. Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
BRASIL. Constituição Federal, art. 225.
Superior Tribunal de Justiça (STJ), HC nº 185.682 – MT (2024).
Superior Tribunal de Justiça (STJ), HC nº 112.563 – SC (2012).
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