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Quem julga os crimes ambientais? Entenda a diferença entre justiça Federal e Estadual

  • Foto do escritor: Samuel Zandonadi
    Samuel Zandonadi
  • 16 de out.
  • 5 min de leitura

Introdução 


Os crimes ambientais têm ganhado cada vez mais relevância no cenário jurídico brasileiro, acompanhando o crescimento das discussões sobre. Entre os diversos aspectos que envolvem esse tema, um dos que mais geram dúvidas é a definição sobre quem deve julgar essas infrações: a Justiça Estadual ou a Justiça Federal.

Quando ocorre um crime ambiental, surge uma questão essencial: qual é o órgão competente para processar e julgar o caso? Essa definição é determinante, pois estabelece quem será responsável pela investigação, pelo oferecimento da denúncia e pelo julgamento, influenciando diretamente o andamento e a validade do processo.


A correta delimitação da competência é indispensável para garantir que o processo siga o caminho adequado desde o início, evitando nulidades e assegurando a aplicação correta da lei. Como a legislação ambiental abrange tanto normas de interesse local quanto dispositivos de alcance nacional, é natural que surjam dúvidas e interpretações divergentes sobre o foro competente. Por isso, compreender os critérios utilizados pelos tribunais para essa definição é fundamental para a condução adequada dos casos relacionados a crimes ambientais.


De modo geral, a competência para o julgamento de crimes ambientais pertence à Justiça Estadual, conforme reiteradas decisões dos tribunais brasileiros (fonte:JusBrasil). No entanto, a própria Constituição Federal e a jurisprudência estabelecem exceções claras, transferindo a competência para a Justiça Federal em situações específicas. Por exemplo, caso o crime ambiental cause dano direto a bens, serviços ou interesses da União, como ocorre quando o ilícito envolve unidades de conservação federais ou afeta espécies protegidas por tratados internacionais, a competência passa a ser federal (fonte:Dizer o Direito).


Fundamentos legais da competência


A Constituição de 1988 estabelece que compete aos juízes federais processar e julgar infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, de suas autarquias e empresas públicas (art. 109, IV).

Isso significa que a Justiça Federal só é competente quando o crime ambiental causar dano direto a algum bem ou interesse da União. Um interesse meramente genérico da União pela preservação ambiental não é suficiente para deslocar a competência (fonte: Saes Advogados).


Lei nº 9.605/1998 — Lei de crimes ambientais


A Lei de Crimes Ambientais não define de forma expressa se o julgamento é estadual ou federal. Dessa forma, aplica-se a Constituição Federal e os princípios do direito penal e processual penal para definir o foro competente (fonte: Repositório IDP).

Na prática, a Justiça Estadual julga os casos em que não há interesse direto da União, enquanto a Justiça Federal atua nas situações que envolvem bens, serviços ou autarquias federais.


Quando a Justiça Federal é Competente para Julgar Crimes Ambientais


Nem todo crime ambiental é julgado pela Justiça Federal. A competência federal é restrita e deve estar prevista na Constituição ou em lei específica. Veja as principais situações:


  1. Crimes que atingem bens ou interesses da União Quando o dano afeta diretamente áreas, instalações ou autarquias federais, a competência é federal (fonte: Dizer o Direito).

  2. Crimes previstos em tratados ou convenções internacionais Se o Brasil for signatário de um acordo internacional que trata do tipo penal envolvido, a competência será federal.

  3. Crimes cometidos em navios ou aeronaves Crimes ambientais praticados em embarcações ou aeronaves sob jurisdição nacional podem ser julgados pela Justiça Federal.

  4. Grave violação de direitos humanos Quando o crime ambiental tem repercussão nacional e envolve direitos humanos fundamentais, a Justiça Federal pode assumir o caso.

  5. Conexão com outros crimes de competência federal Se o crime ambiental estiver ligado a outro crime que já é da Justiça Federal, ambos serão julgados no mesmo foro.

  6. Espécies ameaçadas de extinção Quando o crime envolve espécies protegidas por convenções internacionais ou listadas pelo IBAMA como ameaçadas, há interesse federal direto (fonte: Dizer o Direito).

  7. Crimes em unidades de conservação federais Se o crime ocorre em parque nacional, reserva biológica ou qualquer área protegida pela União, a competência é da Justiça Federal.

  8. Extração ilegal de recursos minerais Recursos minerais são bens da União, portanto, crimes relacionados à mineração ilegal são julgados pela Justiça Federal.


É importante destacar que o simples fato de um auto de infração ter sido lavrado por um órgão federal, como o IBAMA, não torna o caso automaticamente federal. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou esse entendimento.


Casos Práticos e Controvérsias


Crimes em rios interestaduais


Quando um crime ocorre em um rio que atravessa mais de um estado, o rio é considerado bem da União, conforme o artigo 20, inciso III, da Constituição Federal. Isso pode atrair a competência federal se houver repercussão regional ou nacional. Contudo, o STJ já decidiu que o simples fato de o rio ser interestadual não basta para deslocar a competência se o dano for local (fonte: Estratégia Concursos).


O caso Brumadinho


Um exemplo notório é o rompimento da barragem da mineradora Vale em Brumadinho, Minas Gerais. Inicialmente, o caso estava na Justiça Estadual, mas o Superior Tribunal de Justiça decidiu que deveria ser julgado pela Justiça Federal, já que o desastre envolveu órgãos federais, atingiu políticas nacionais de barragens e gerou impacto ambiental em escala nacional (fonte:Portal STF).

Esse caso ilustra como a gravidade e a amplitude do dano ambiental podem levar à mudança da competência para o nível federal.



Como Determinar a Competência


De forma resumida, para definir quem julga o crime ambiental, basta seguir esta lógica:


  1. O crime causou dano direto a bens ou interesses da União?

  2. O crime foi cometido em área federal, unidade de conservação ou envolve espécie protegida por tratado internacional?

  3. Há conexão com outro crime federal?

  4. O caso tem repercussão nacional ou envolve grave violação de direitos humanos?


Se a resposta for positiva, o caso será julgado pela Justiça Federal. Caso contrário, a competência será da Justiça Estadual.

Em situações de dúvida, pode ocorrer conflito de competência entre juízes estaduais e federais. Nesses casos, o Superior Tribunal de Justiça é responsável por decidir.



Aspectos Práticos e Importância da Definição Correta


Saber qual justiça é competente evitar nulidades processuais, atrasos e retrabalho. Advogados e promotores precisam observar atentamente os critérios legais, pois uma ação proposta no foro errado pode ser anulada.

A maioria dos crimes ambientais continua sendo julgada pela Justiça Estadual, justamente porque é a regra geral. A Justiça Federal atua em casos de maior complexidade ou que envolvam interesses da União.

Além disso, a presença de órgãos federais como o IBAMA ou o ICMBio na investigação não significa, por si só, que o processo deve tramitar na esfera federal. Esses órgãos têm função administrativa e fiscalizatória, não jurisdicional.



Conclusão


A definição da competência para julgar crimes ambientais é uma questão de grande relevância no sistema jurídico brasileiro. Embora a Justiça Estadual seja, em regra, a responsável pela maioria dos casos, há situações específicas em que a Justiça Federal deve intervir, especialmente quando o crime atinge bens, serviços ou interesses da União.

O entendimento dos tribunais superiores é bastante claro: não é a natureza do crime (ambiental) que define a competência, e sim a quem pertence o bem ambiental afetado.


O Superior Tribunal de Justiça tem decidido de forma constante que a competência da Justiça Federal não decorre automaticamente do fato de o meio ambiente ser um bem difuso, mas apenas quando há comprovação de interesse direto da União. Esse entendimento busca evitar sobreposição de competências e garantir que cada instância atue dentro dos seus limites constitucionais.


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