Poluição Ambiental: Quando lançar resíduos pode ser crime (e quando não)
- Samuel Zandonadi

- 16 de out.
- 2 min de leitura
Nem toda poluição gera crime. O simples lançamento de resíduos, seja líquido, sólido ou gasoso, só é punível quando há risco concreto ou dano efetivo à saúde, à fauna ou à flora, conforme prevê o artigo 54, §2º, inciso V, da Lei nº 9.605/1998.
Por Que a Perícia é Decisiva
Para que um lançamento de resíduos configure crime, é indispensável prova técnica. A perícia ambiental avalia se a poluição atinge níveis que possam gerar ou que efetivamente causaram dano ao meio ambiente ou à saúde humana. Sem esse laudo, a conduta, ainda que irregular, não se enquadra no tipo penal.
O tipo penal distingue duas situações: o crime de perigo, quando a poluição pode causar dano, e o crime de dano, quando a poluição provoca prejuízo concreto. Em ambos os casos, a prova pericial é essencial.
O Alcance Legal do Artigo 54
O artigo 54 da Lei de Crimes Ambientais prevê punição para quem poluir em níveis capazes de causar ou colocar em risco a saúde humana, provocar a mortandade de animais ou destruir significativamente a flora. O §2º, inciso V, ainda inclui os casos em que o lançamento de resíduos desrespeita normas legais ou regulamentares.
Portanto, apenas o ato de lançar resíduos não configura crime. É necessário comprovar que a ação apresenta perigo real ou dano efetivo, tornando a perícia ambiental indispensável.
O Que Diz a Doutrina
Especialistas em Direito Penal Ambiental enfatizam que a prova pericial é requisito central. Luiz Flávio Gomes e Sílvio Maciel destacam que o delito só existe se os níveis de poluição forem suficientes para causar efeitos nocivos à saúde, à fauna ou à flora.
Roberto Delmanto, Roberto Delmanto Junior e Fabio Machado de Almeida Delmanto reforçam que a perícia é fundamental para aferir o risco ou a efetiva lesão ambiental. Renato Marcão e Guilherme de Souza Nucci concordam: sem exame técnico, a conduta não se enquadra no artigo 54.
Conclusão: Crime Ambiental Exige Evidência
Lançar resíduos não significa automaticamente cometer crime. É preciso demonstrar, por perícia, que houve risco concreto ou dano efetivo. O direito penal ambiental atua de forma subsidiária e proporcional, garantindo que apenas ações com impacto relevante ao meio ambiente sejam punidas.
Referências
Luiz Flávio Gomes e Sílvio Maciel. Crimes Ambientais Comentados. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2019.
Roberto Delmanto, Roberto Delmanto Junior, Fabio Machado de Almeida Delmanto. Direito Penal Ambiental. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2018.
Renato Marcão. Direito Penal Ambiental. São Paulo: Atlas, 2020.
Guilherme de Souza Nucci. Código Penal Comentado. 18ª ed., São Paulo: RT, 2021.
Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 – Lei de Crimes Ambientais.
Artigo consultado em: Adv Ambiental
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